- 1 -O director do centro cultural exerce o cargo em regime de comissão de serviço, por períodos de 3 anos, renováveis.
- 2 -A comissão de serviço poderá ser dada por finda mediante notificação ao interessado do despacho ministerial nesse sentido, com a antecedência de 3 meses sobre a data do termo da comissão, ou a requerimento do interessado, apresentado com a antecedência de 2 meses.
- 3 -Poderá ocorrer a todo o tempo a demissão do director do centro, uma vez comprovada a prática de ilícitos disciplinares, mediante processo adequado, nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 9.º — (Comissão de serviço)
Vigente desde: 16/10/1985
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Em vigor desde 16/10/1985