- 1 -Compete ao Ministro do Emprego e da Segurança Social, tendo em conta o disposto nos artigos 5.º e 6.º, estabelecer as prioridades a observar na concessão de apoios à formação.
- 2 -Na definição de prioridades serão tidos em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
- a)O acesso dos jovens à formação profissional inicial;
- b)O desenvolvimento de condições para a generalização da formação profissional contínua, atribuindo-se prioridades à dos próprios formadores;
- c)A atenuação das dificuldades com que se deparam os grupos sociais, a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 2 do mesmo artigo;
- d)As políticas de reestruturação e de desenvolvimento;
- e)A evolução das necessidades de formação e da oferta de emprego;
- f)A melhoria dos níveis e qualidade do emprego;
- g)A evolução previsível das tecnologias e da organização do trabalho.
Artigo 11.º — Prioridades
Vigente desde: 16/10/1991
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Em vigor desde 16/10/1991