Estabelece o enquadramento legal da formação profissional inserida no mercado de emprego
Âmbito
Articulação com o serviço público de emprego e outras entidades
Enumeração
São especialmente responsáveis pela promoção da formação o Estado, os parceiros sociais, as empresas e outras entidades empregadoras, as organizações patronais e empresariais, sindicais e profissionais, bem como outras entidades públicas, privadas, com ou sem fins lucrativos, ou cooperativas que se dediquem à formação profissional.
Estado
Ministérios
Parceiros sociais
Empresas e outras entidades empregadoras
Cabe, especialmente, às empresas e outras entidades empregadoras:
Outras entidades formadoras
Cabe, em especial, às outras entidades referidas no artigo 3.º:
Locais de formação
A formação profissional pode realizar-se em quaisquer lugares adequados, tais como o posto de trabalho, a área de formação na empresa, centros do Estado e de gestão participada, centros interempresas, centros de associações patronais e empresariais, sindicais e profissionais, de instituições sem fins lucrativos e de organismos ou entidades de formação.
Coordenação
Prioridades
Formandos
Formadores
Fontes de financiamento
Avaliação
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
Regulamentação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.