- 1 -Na regulamentação da actividade de formador prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, serão tidos em conta os aspectos específicos da formação a que respeita o presente diploma.
- 2 -Podem exercer actividades de formação não só os profissionais da formação mas também quaisquer outros agentes que possuam habilitações e preparação adequadas.
- 3 -Tendo em conta o disposto no número anterior, o IEFP promoverá a organização de uma bolsa actualizada de formadores, para melhor resposta às necessidades e utilização pelas entidades interessadas.
Artigo 13.º — Formadores
Vigente desde: 16/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1991