- 1 -Com vista à avaliação das acções de formação profissional, e da utilização dos meios financeiros a ela afectos, será feito anualmente o apuramento estatístico das respectivas acções e despesas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços e organismos da administração central, regional e local bem como as entidades que beneficiem de apoios à formação profissional devem autonomizar os respectivos orçamentos e contas de formação.
Artigo 15.º — Avaliação
Vigente desde: 16/10/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/10/1991