- 1 -As normas regulamentares para execução do disposto neste decreto-lei são fixadas por decreto regulamentar.
- 2 -A certificação da formação profissional será objecto de diploma legal específico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 17.º — Regulamentação
Vigente desde: 16/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1991