- 1 -Os parceiros sociais, no quadro do Conselho Permanente da Concertação Social, ou do organismo que o substitua, participam na definição e avaliação da política de formação profissional e na coordenação do respectivo sistema.
- 2 -Será incentivada a cooperação entre associações patronais e sindicais no domínio da formação profissional.
- 3 -Incumbe também aos parceiros sociais:
- a)Promover o desenvolvimento da formação inicial e contínua;
- b)Realizar acções de formação.
- 4 -Serão asseguradas aos parceiros sociais as mesmas condições no acesso à criação de centros de gestão participada.
Artigo 6.º — Parceiros sociais
Vigente desde: 16/10/1991
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Em vigor desde 16/10/1991