Cabe, em especial, às outras entidades referidas no artigo 3.º:
- a)Desenvolver, mediante acordos de cooperação ou por outros meios, actividades de formação e de apoio ou consultadoria;
- b)Motivar os associados, ou outros destinatários da sua actividade, para a problemática da formação profissional;
- c)Contribuir para a introdução da inovação técnica e pedagógica no domínio da formação profissional.