- 1 -A caução, salvo o disposto no número seguinte, será de valor correspondente a 5% do preço total da adjudicação.
- 2 -Em casos excepcionais devidamente justificados, podem o anúncio e o caderno de encargos estipular outro valor para a caução, mediante prévia autorização da entidade tutelar, quando existir.
Artigo 105.º — Valor da caução
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993