- 1 -As minutas sujeitas à aprovação do Conselho de Ministros serão, depois de aprovadas, submetidas ao visto do Tribunal de Contas e, em seguida, registadas na competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
- 2 -Nos outros casos, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, o instrumento do contrato celebrado será submetido ao visto do Tribunal de Contas e, seguidamente, registado na competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
- 3 -São dispensados de registo na competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as minutas e os contratos que hajam sido celebrados por outras entidades públicas e por organismos do Estado dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 113.º — Formalidades subsequentes
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993