- 1 -Os concursos limitados com apresentação de candidaturas, a que se refere o n.º 3 do artigo 50.º, são abertos mediante anúncio de que devem constar:
- a)Os elementos referidos nas alíneas a), b), c), e), f), i), j), l), n), o) e p) do n.º 2 do artigo 63.º;
- b)As condições de carácter profissional, técnico, económico ou de qualquer outra natureza que os interessados devam preencher para se candidatarem ao concurso;
- c)As informações que devam conter os pedidos de participação, sob a forma de documento ou de declarações posteriormente confirmáveis, relativos à situação dos candidatos e ao preenchimento das condições referidas na alínea anterior;
- d)A data e hora limites para recepção dos pedidos de participação e o endereço para onde devam ser remetidos;
- e)O prazo dentro do qual serão enviados os convites do dono da obra às entidades seleccionadas para a apresentação de propostas;
- f)Se for caso disso, em virtude do volume ou especialidade da obra ou do nível das qualificações exigidas para as candidaturas, a data, hora e local da sessão pública que se resolva efectuar para a abertura dos pedidos de participação;
- g)O número de entidades a convidar.
- 2 -Os convites para a apresentação de propostas a que se refere a alínea e) do n.º 1 são enviados simultaneamente a todas as entidades seleccionadas e devem obrigatoriamente:
- a)Referir o anúncio do concurso;
- b)Fornecer as informações mencionadas nas alíneas d), f), g), h) e m) do n.º 2 do artigo 63.º;
- c)Indicar os documentos e informações a juntar eventualmente pelos concorrentes às suas propostas, seja para comprovação das declarações previstas na alínea c) do n.º 1, seja como complemento ou para esclarecimento das informações e documentos ali exigidos.
- 3 -Todos os concorrentes preteridos são notificados por escrito no prazo de 10 dias da decisão tomada, sendo-lhes indicado o local e o período em que se encontra disponível para consulta pública o relatório justificativo, contendo os fundamentos da preterição das respectivas candidaturas.
- 4 -Nos concursos limitados sem apresentação de candidaturas a que se refere o n.º 2 do artigo 50.º observar-se-ão as seguintes regras especiais:
- a)O anúncio do concurso será substituído por comunicação, mediante circular, às entidades convidadas, com todas as informações exigidas no n.º 2 do artigo 63.º e que sejam aplicáveis;
- b)A publicação dos esclarecimentos prestados pelo dono da obra nos termos do artigo 64.º será igualmente substituída pela respectiva comunicação, também através de circular, às mesmas entidades.
Artigo 115.º — Abertura do concurso
Vigente desde: 10/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1993