- 1 -O prazo para a recepção dos pedidos de participação a que refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior não poderá ser inferior a 21 dias nas empreitadas de valor inferior ao que determina a aplicabilidade das directivas comunitárias em vigor e a 37 dias nas que tenham valor igual ou superior a esse montante, contados, respectivamente, da data da publicação do anúncio no Diário da República, ou do envio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
- 2 -Os pedidos de participação referidos no número anterior podem ser feitos por carta, telegrama, telex, telecopiadora ou telefone, devendo, quando utilizada qualquer das últimas quatro modalidades indicadas, ser confirmadas por carta a enviar antes de decorrido qualquer dos prazos previstos no mesmo número.
- 3 -O prazo de apresentação das propostas será fixado pelo dono da obra, não podendo no entanto ser inferior a 21 dias nas empreitadas de valor inferior ao limiar a que se refere o n.º 1 do presente artigo e a 40 dias nas que tenham valor igual ou superior, contados a partir da data do envio do convite escrito.
- 4 -O prazo previsto na parte final do número anterior poderá ser reduzido para 26 dias quando as características essenciais do contrato da empreitada de obra pública em questão tiverem sido objecto de publicitação prévia, nos termos das directivas comunitárias em vigor.
- 5 -Em caso de urgência e qualquer que seja o valor da empreitada, poderão os prazos para recepção dos pedidos de participação e para apresentação das propostas ser reduzidos para 15 e 10 dias, respectivamente, devendo observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 116.º — Prazos
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993