Aplicam-se, com as devidas adaptações, ao concurso por negociação, até à fase da selecção dos concorrentes, as disposições do presente diploma relativas ao concurso limitado com apresentação de candidaturas, cabendo ao dono da obra a gestão das fases subsequentes do processo, com excepção da prestação da caução e da celebração do contrato, que seguirão também as regras previstas para aquela modalidade de concurso.
Artigo 119.º — Regime do concurso
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993