Aplicam-se, com as devidas adaptações, à prestação da caução e à celebração do contrato as disposições dos artigos 104.º a 110.º do presente diploma.
Artigo 120.º — Modo de celebração
Vigente desde: 10/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1993