- 1 -No prazo de 66 dias, ou no que for para o efeito estabelecido no caderno de encargos, mas não inferior a 11 dias, contados da data da consignação, o empreiteiro poderá reclamar:
- a)Contra erros ou omissões do projecto, relativos à natureza ou volume dos trabalhos, por se verificarem diferenças entre as condições locais existentes e as previstas ou entre os dados em que o projecto se baseia e a realidade;
- b)Contra erros de cálculo, erros materiais e outros erros ou omissões do mapa de medições, por se verificarem divergências entre este e o que resulta das restantes peças do projecto.
- 2 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, admitir-se-ão ainda reclamações com fundamento em erros ou omissões do projecto, desde que, arguindo o erro ou omissão nos 11 dias subsequentes ao da verificação, o empreiteiro demonstre que lhe era impossível descobri-lo mais cedo.
- 3 -Na reclamação prevista nos dois números anteriores, o empreiteiro indicará o valor que atribui aos trabalhadores a mais ou a menos, resultantes da rectificação dos erros ou omissões arguidos.
- 4 -O dono da obra deverá, no prazo máximo de 44 dias contados da data da respectiva apresentação, notificar o empreiteiro da sua decisão sobre as reclamações referidas no presente artigo, as quais são aceites se a expedição da notificação não tiver lugar nesse prazo.
- 5 -Se o dono da obra verificar, em qualquer altura da execução, a existência de erros ou omissões no projecto, devidos a causas cuja previsão ou descoberta fosse impossível mais cedo, deve notificar dos mesmos o empreiteiro, indicando o valor que lhes atribui.
- 6 -Sobre a interpretação e o valor dados pelo dono da obra aos erros ou omissões a que alude o número anterior pode o empreiteiro reclamar no prazo de 11 dias.
- 7 -Na falta de acordo quanto aos valores a que se referem os números anteriores, poderão as partes, de comum acordo, recorrer a uma comissão conciliatória constituída por três peritos, sendo um designado pelo dono da obra, outro pelo empreiteiro e o terceiro escolhido por ambas as partes.
Artigo 13.º — Reclamações quanto a erros e omissões do projecto
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993