- 1 -A execução dos trabalhos será fiscalizada pelos representantes do dono da obra que este para tal efeito designe.
- 2 -Quando a fiscalização seja constituída por dois ou mais representantes, o dono da obra designará um deles para chefiar, como fiscal da obra, e, sendo um só, a este caberão tais funções.
- 3 -A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização que, nos termos de legislação especial, incumba a outras entidades, devendo essa fiscalização ser, porém, exercida de modo que:
- a)Seja dado prévio conhecimento ao fiscal da obra da efectivação de qualquer diligência no local de trabalho;
- b)Sejam, imediatamente e por escrito, comunicadas ao fiscal da obra todas as ordens dadas e as notificações feitas ao empreiteiro que possam influir no normal desenvolvimento dos trabalhos.
Artigo 160.º — Agentes da fiscalização
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993