Sempre que, por facto que não seja imputável ao empreiteiro, este for notificado da suspensão ou paralisação dos trabalhos, sem que da notificação ou do auto de suspensão conste o prazo desta, presume-se que o contrato foi rescindido por conveniência do dono da obra.
Artigo 169.º — Suspensão por tempo indeterminado
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993