A empreitada é estipulada por série de preços quando a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas.
Artigo 17.º — Conceito
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993