Se, por facto não imputável ao empreiteiro, for ordenada qualquer suspensão parcial de que resulte perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado dos danos emergentes.
Artigo 171.º — Suspensão parcial
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993