Sempre que ocorra suspensão não imputável ao empreiteiro, nem decorrente da própria natureza dos trabalhos previstos, considerar-se-ão prorrogados, por período igual ao da suspensão, os prazos do contrato e do plano de trabalhos.
Artigo 175.º — Prorrogação do prazo contratual
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993