- 1 -O reembolso dos adiantamentos previstos no n.º 1 do artigo anterior far-se-á à medida que os materiais forem sendo aplicados e por dedução nos respectivos pagamentos contratuais.
- 2 -Seja qual for a situação da obra em relação ao plano de trabalhos aprovado, os adiantamentos concedidos nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo anterior deverão ser gradualmente reembolsados, mediante dedução nos pagamentos previstos no plano de pagamentos, sendo as quantias a deduzir calculadas com base na fórmula:
V(índice ri) = (V(índice a)/V(índice t)) x V(índice pi)
em que:
V(índice ri) é o valor de cada reembolso;
V(índice a) é o valor do adiantamento;
V(índice t) é o valor dos trabalhos por realizar à data da concessão do adiantamento;
V(índice pi) é o valor previsto no plano de pagamentos aprovado para cada uma das situações em que se processa o reembolso.
Artigo 196.º — Reembolso dos adiantamentos
Vigente desde: 10/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1993