- 1 -O dono da obra gozará de privilégio mobiliário especial, graduado em primeiro lugar, sobre os materiais e equipamentos a que respeitem os adiantamentos concedidos, não podendo o empreiteiro aliená-los, onerá-los ou retirá-los do local dos trabalhos sem prévio consentimento escrito daquele.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 195.º, a garantia prestada será extinta na parte em que o adiantamento deva considerar-se suficientemente assegurado pelo privilégio, logo que os materiais e equipamentos entrem na posse do empreiteiro.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e à medida que for sendo reembolsado o adiantamento, o dono da obra deverá libertar a parte correspondente da garantia prestada.
TÍTULO V
Da recepção e liquidação da obra
Artigo 197.º — Garantia dos adiantamentos
Vigente desde: 10/12/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1993