- 1 -O dono da obra e o empreiteiro podem, por acordo e em qualquer momento, resolver o contrato.
- 2 -Os efeitos da resolução convencional do contrato serão fixados no acordo.
Artigo 221.º — Resolução convencional do contrato
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993