- 1 -Havendo conciliação, será lavrado auto, do qual constarão todos os termos e condições do acordo, que o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes submeterá imediatamente à homologação da entidade competente que autorizou a realização da despesa, nos termos da legislação aplicável, ou de órgãos em que ela delegue tal poder.
- 2 -Os autos de conciliação devidamente homologados constituem título exequível e só lhes poderá ser deduzida oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de oposição à execução da sentença.
- 3 -Dos autos de conciliação já homologados será remetida uma cópia autenticada a cada uma das partes.
Artigo 233.º — Acordo
Vigente desde: 10/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1993