Se se frustrar a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a diligência e ainda se for recusada a homologação ao acordo efectuado ou esta homologação não se verificar no prazo de 44 dias, contados da data em que tenha sido solicitada, será entregue ao requerente, para efeitos do disposto no artigo 231.º, cópia do auto respectivo, acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida.
Artigo 234.º — Não conciliação
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993