Enquanto não for definido, em legislação aplicável, o processo a adoptar para a concessão da equivalência de inscrição a que refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 63.º e o artigo 69.º, os concorrentes devem comprovar documentalmente a sua idoneidade, experiência e capacidade técnica e económica para a execução dos trabalhos que são objecto da empreitada posta a concurso nos termos definidos no programa de concurso, de acordo com a Directiva n.º 71/305/CEE, de 26 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 89/440/CEE, de 18 de Julho.
Artigo 237.º — Concorrentes de outros Estados membros da Comunidade Europeia
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993