- 1 -O empreiteiro apresentará a sua lista de preços no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do projecto de alteração ou da data da ordem de execução de trabalhos.
- 2 -Quando a complexidade do projecto de alteração o justifique, poderá o empreiteiro pedir a prorrogação do prazo referido no número anterior por período que, salvo casos excepcionais devidamente justificados, não poderá ser superior a 15 dias.
- 3 -O fiscal da obra decidirá em 15 dias, implicando a falta de decisão a aceitação dos preços da lista do empreiteiro, salvo se, dentro do referido prazo, o fiscal da obra lhe comunicar fundamentadamente que carece de mais prazo para se pronunciar e para o que disporá, nesse caso, de mais 15 dias.
- 4 -Se o fiscal não aceitar os preços propostos pelo empreiteiro deverá, nos prazos previstos no número anterior, indicar aqueles que considera aplicáveis.
- 5 -Enquanto não houver acordo sobre todos ou alguns preços, ou estes não se encontrarem fixados por arbitragem nos termos do n.º 7, ou judicialmente, os trabalhos respectivos liquidar-se-ão, logo que medidos, com base nos preços indicados pelo dono da obra.
- 6 -Logo que, por acordo, por arbitragem ou judicialmente, ficarem determinados os preços definitivos, haverá lugar à correcção e ao pagamento das diferenças porventura existentes relativas aos trabalhos já realizados, bem como ao pagamento do respectivo juro, a que houver lugar, à taxa definida no n.º 1 do artigo 194.º
- 7 -Nos casos a que se refere este artigo, não havendo acordo sobre quaisquer preços, poderão as partes recorrer a arbitragem por três peritos, sendo um designado pelo dono da obra, outro pelo empreiteiro e o terceiro escolhido por ambas as partes e em caso de desacordo pelo Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.
Artigo 29.º — Fixação de novos preços
Vigente desde: 10/12/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1993