- 1 -A celebração do contrato de empreitada de obras públicas será precedida de concurso público, de concurso limitado ou de concurso por negociação, salvo nos casos em que a lei permita o ajuste directo ou a dispensa de concurso e esta seja decidida pela entidade competente.
- 2 -O contrato será sempre reduzido a escrito, entendendo-se, quando a lei dispense todas as formalidades na sua celebração, que pode ser provado por documentos particulares.
Artigo 47.º — Forma do contrato
Vigente desde: 10/12/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1993