- 1 -O concurso limitado pode ser realizado com ou sem apresentação de candidaturas.
- 2 -No concurso limitado sem apresentação de candidaturas, as entidades a convidar para a apresentação da proposta nos termos do artigo anterior serão escolhidas pelo dono da obra, de acordo com o conhecimento e experiência que delas tenha.
- 3 -No concurso limitado com apresentação de candidaturas, todas as entidades que preencham as condições técnicas, económicas, financeiras e outras definidas no anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º podem solicitar a sua participação, convidando o dono da obra os candidatos seleccionados com base nas informações fornecidas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º a apresentar proposta destinada à execução da obra.
- 4 -Quando se trate de concurso limitado, com apresentação de candidaturas, deve indicar-se, no anúncio a que se refere o artigo 115.º, o número de entidades a convidar.
- 5 -No concurso limitado com apresentação de candidaturas, quando o número de entidades concorrentes for menor que cinco, o número de entidades a convidar poderá ser as que se apresentaram ao concurso.
- 6 -A modalidade de concurso limitado prevista no n.º 2 deste artigo só pode ser aplicada a obras cujo valor seja inferior ao que se encontra estabelecido para efeitos de aplicação das directivas das Comunidades Europeias relativas à coordenação de processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, e não exceda o limite estipulado na legislação sobre a realização de despesas com obras públicas, até ao qual seja lícito ao dono da obra optar pelo concurso limitado independentemente de autorização especial.
Artigo 50.º — Modalidades de concurso limitado
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993