- 1 -O concurso diz-se por negociação quando o dono da obra negoceia directamente as condições do contrato com pelo menos três entidades, seleccionadas pelo processo estabelecido no artigo 119.º
- 2 -Sem prejuízo do que se determine para contratos de menor valor na legislação especial sobre realização de despesas com obras públicas, o concurso por negociação nas empreitadas de valor igual ou superior ao referido no n.º 3 do artigo 58.º só será admitido nos seguintes casos:
- a)Quando as propostas apresentadas em concurso público ou limitado sejam irregulares ou inaceitáveis e o concurso por negociação se destine à execução da mesma obra, em condições substancialmente idênticas;
- b)Quando se trate de obras a realizar para fins de investigação, de ensaio ou de aperfeiçoamento e não com o objectivo de rentabilizar operações de investigação e desenvolvimento ou de cobrir os respectivos custos;
- c)Excepcionalmente, quando se trate de obras cuja natureza ou condicionalismos não permitam uma fixação prévia e global dos preços;
- d)Quando, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte, for igualmente admitido o ajuste directo.
- 3 -Nos casos da alínea a) do número anterior, não serão obrigatórias as publicações previstas no artigo 58.º se no concurso por negociação forem admitidos todos os empreiteiros que satisfaçam as condições exigíveis para a sua participação no concurso público ou limitado que anteriormente se realizou e neste tenham apresentado propostas preenchendo os requisitos formais e acompanhadas de todos os documentos necessários para a sua admissão.
Artigo 51.º — Concurso por negociação
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993