- 1 -Há lugar a reclamação necessária, com fundamento em preterição ou irregular cumprimento das formalidades do concurso ou em outra invalidade, no prazo de oito dias contado da data em que o interessado do facto teve conhecimento.
- 2 -A reclamação não goza de efeito suspensivo e é apresentada à autoridade a quem competiria praticar a formalidade ou fazer observar a sua prática no processo.
- 3 -A reclamação deve ser decidida, e a decisão notificada ao reclamante, no prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação, sendo indeferida se a notificação não for expedida nesse prazo.
- 4 -Deferida a reclamação, a autoridade sanará o vício arguido, devendo anular as formalidades subsequentes que já hajam tido lugar, quando tal se torne necessário.
Artigo 53.º — Reclamação por preterição de formalidades do concurso
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993