- 1 -A empreitada é celebrada por ajuste directo quando a entidade é escolhida independentemente de concurso.
- 2 -Sem prejuízo do que se determine para contratos de menor valor na legislação especial sobre realização de despesas com obras públicas, a celebração do contrato por ajuste directo, nas empreitadas de valor igual ou superior ao referido no n.º 3 do artigo 58.º, só poderá ocorrer nos seguintes casos:
- a)Quando em concurso público ou limitado aberto para a adjudicação da obra não houver sido apresentada nenhuma proposta ou qualquer proposta adequada e o contrato se celebre em condições substancialmente idênticas às estabelecidas para efeitos do concurso;
- b)Quando se trate de obras cuja execução, por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a protecção de direitos exclusivos, só possa ser confiada a uma entidade determinada;
- c)Quando a urgência da execução da obra resulte de acontecimentos não previsíveis pelo dono da obra e não imputáveis a este e seja incompatível com os prazos exigidos pelos concursos público, limitado ou por negociação;
- d)Quando se trate de obras novas que consistam na repetição de obras similares contratadas pelo mesmo dono da obra com a mesma entidade, desde que essas obras estejam em conformidade com o projecto base comum, quer o anterior haja sido adjudicado mediante concurso público, ou mediante concurso limitado com apresentação de candidaturas, e não tenham decorrido mais de três anos sobre a data da celebração do contrato inicial.
- 3 -Nos casos da alínea d) do n.º 2, a possibilidade de ajuste directo para a contratação das obras novas que ali se referem deve ser indicada aquando da abertura do concurso para celebração do contrato inicial e o montante total previsto para essas obras tomado em consideração para efeitos de determinação do valor a que alude o n.º 3 do artigo 58.º
Artigo 52.º — Ajuste directo
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993