- 1 -O prazo a que se refere o artigo anterior deve ser fixado de harmonia com o volume e a complexidade da obra.
- 2 -Havendo preço base, aquele prazo não poderá ser inferior a 30 dias nas empreitadas de valor inferior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas comunitárias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas e a 52 dias nas de valor igual ou superior, podendo em qualquer dos casos o referido prazo ir até 88 dias.
- 3 -Tratando-se de obras de valor igual ou superior ao limiar referido no número anterior, o prazo fixado naquele número poderá ser reduzido para 36 dias quando o concurso respeite a contrato de empreitada de obras públicas cujas características essenciais tenham sido objecto de publicação prévia do Jornal Oficial da Comunidade Europeia e no banco de dados TED, de acordo com as disposições aplicáveis das directivas comunitárias em vigor.
- 4 -Quando não existir preço base, o dono da obra atenderá ao valor provável dos trabalhos a adjudicar para o efeito de cumprimento do disposto nos números anteriores.
- 5 -O limite superior previsto na parte final do n.º 2 do presente artigo não se aplicará aos concursos em que a apresentação do projecto base seja da responsabilidade dos concorrentes.
- 6 -Os prazos referidos nos números anteriores serão contados a partir do dia seguinte ao da publicação do respectivo anúncio do concurso no Diário da República, quando se refiram a concurso cujo preço base seja inferior ao valor estabelecido para efeito de aplicação das directivas comunitárias relativas à coordenação dos processos de adjudicação das empreitadas de obras públicas, e a contar da data do envio do mesmo anúncio para publicação no Jornal Oficial da Comunidade Europeia, quando se trate de obras de valor igual ou superior àquele limiar.
Artigo 66.º — Prazo de apresentação
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993