- 1 -O acto público do concurso deverá, em regra, ser fixado para o primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas.
- 2 -Se, por motivo que deve justificar, não lhe for possível realizar o acto público do concurso na data fixada no anúncio, o dono da obra publicará aviso a fixar nova data para esse acto, a qual não deverá, contudo, ultrapassar em mais de 30 dias a data inicialmente estabelecida.
Artigo 68.º — Acto público do concurso
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993