- 1 -Quando as características da obra o justifiquem, podem ser admitidas ao concurso, mediante despacho conjunto do ministro competente e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, empresas especializadas estrangeiras cuja sede não se situe em qualquer Estado membro da Comunidade Europeia.
- 2 -Os concorrentes referidos no número anterior deverão apresentar no concurso, além dos documentos exigidos no respectivo programa de que não sejam dispensados, os seguintes:
- a)Declaração em que mencionem especificamente o equipamento de que dispõem para a execução da obra e o pessoal especializado que contam empregar;
- b)Documentos comprovativos da sua experiência para executar a obra posta a concurso, nomeadamente relações de obras públicas e particulares do mesmo tipo, executadas ou em curso, acompanhadas de certificados de execução emitidos pelas entidades adjudicantes;
- c)Documentos comprovativos da sua capacidade económica e financeira;
- d)Declaração, feita por forma autêntica no país onde residam ou tenham sede, de que se submetem à legislação portuguesa e ao foro do tribunal português que for competente, com renúncia a qualquer outro.
Artigo 71.º — Concorrentes estrangeiros
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993