- 1 -Lidas as propostas, a comissão procede ao seu exame formal, em sessão secreta, e delibera sobre a sua admissão.
- 2 -Não são admitidas as propostas:
- a)Que tiverem sido entregues depois do termo do prazo fixado para a sua apresentação;
- b)Que não estiverem instruídas com todos os documentos exigidos pelo n.º 1 do artigo 73.º, bem como pelo programa de concurso;
- c)Que não estejam redigidas em língua portuguesa;
- d)Cujos documentos não estejam redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente legalizada ou, não o sendo, com declaração por parte do concorrente de que aceita a sua prevalência nos termos do n.º 2 do artigo 70.º;
- e)Que careçam dos seguintes elementos, constantes do modelo aplicável:
- i)Identificação do concorrente;
- ii)Identificação da empreitada;
- iii)Declaração em como o concorrente se obriga a executar a empreitada de harmonia com o caderno de encargos;
- iv)Indicação do preço por extenso e por algarismos;
- v)Menção de que ao preço proposto acresce o imposto sobre o valor acrescentado;
- vi)Declaração de renúncia a foro especial e submissão à lei portuguesa;
- f)Que, tratando-se de proposta condicionada, contenham alterações de cláusulas do caderno de encargos não admitidas no programa de concurso.
- 3 -A comissão fixa um prazo durante o qual os concorrentes ou os seus representantes podem examinar qualquer proposta e respectivos documentos, exclusivamente para efeito de fundamentação de eventuais reclamações contra as deliberações de admissão e as de não admissão de propostas.
Artigo 90.º — Deliberação sobre a admissão das propostas
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993