- 1 -Todas as reclamações formuladas pelos concorrentes no acto público do concurso são obrigatoriamente exaradas na acta.
- 2 -Podem os concorrentes optar pela apresentação no acto público do concurso, por escrito, dos termos da reclamação, os quais integram também a acta.
- 3 -A não apresentação de reclamação contra qualquer deliberação da comissão prejudica a interposição de recurso para o dono da obra.
- 4 -Das deliberações da comissão sobre as reclamações deduzidas para o dono da obras há lugar a recurso necessário.
- 5 -O recurso tem, obrigatoriamente, de ser deduzido no próprio acto público do concurso, podendo consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita entregue à comissão.
- 6 -As alegações do recurso são apresentadas, no prazo de cinco dias contados da data da entrega da certidão referida no artigo anterior, nos serviços do dono da obra por onde corre o respectivo processo de concurso.
- 7 -O recurso tem efeito suspensivo e é indeferido se, no prazo de 15 dias contados da data da entrega das alegações, não for expedida notificação da decisão.
- 8 -Se o recurso for deferido, praticam-se os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para repor a legalidade, anula-se o concurso.
Artigo 95.º — Das reclamações e dos recursos
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993