- 1 -O disposto no presente diploma é aplicável, com as devidas adequações, a beneficiários abrangidos por instituições de previdência sob tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, cobertos pelas eventualidades em causa.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o pagamento das contribuições produz efeitos no regime que abrange o beneficiário, correspondendo a taxa contributiva à fixada para efeito da protecção das eventualidades em causa, com o limite geral estabelecido no artigo 10.º
Artigo 19.º — Extensão do direito
Vigente desde: 14/10/1999
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Em vigor desde 14/10/1999