Estabelece um regime especial de pagamento voluntário de contribuições com efeito retroactivo, relativo a períodos de exercício de actividade profissional por conta de outrem, ou por conta própria, no território de Macau
Objecto
O presente diploma tem por objecto estabelecer medidas especiais de protecção social aplicáveis aos cidadãos residentes no território de Macau até ao termo da administração portuguesa.
Medidas especiais
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo presente diploma os cidadãos nacionais e estrangeiros, activos ou pensionistas, residentes em Portugal, ou que procedam de Macau por ocasião da transição de soberania à data do requerimento para o pagamento retroactivo de contribuições, que tenham exercido actividade no território de Macau entre a data de publicação da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e o termo da administração portuguesa no território de Macau.
Situações excluídas
Âmbito material
O âmbito material decorrente do pagamento retroactivo de contribuições respeita às eventualidades de invalidez, velhice e morte.
Finalidade do pagamento de contribuições
O pagamento de contribuições, com efeito retroactivo, tem por finalidade contribuir total ou parcialmente para o preenchimento de prazos de garantia para acesso às prestações ou aumentar a carreira contributiva com vista à melhoria das pensões quer dos beneficiários activos quer dos pensionistas.
Validação de períodos contributivos
Períodos de serviço militar obrigatório
Os períodos de serviço militar obrigatório prestados pelos interessados no período a que se refere o pagamento retroactivo de contribuições relevam para efeitos da carreira contributiva, nos termos da legislação em vigor.
Base de incidência contributiva
Taxa contributiva
A taxa contributiva aplicável para o cálculo das contribuições a pagar é de 20,00%
Pagamento de contribuições
Produção de efeitos
O pagamento de contribuições referido neste diploma só pode produzir efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao do pagamento da totalidade do valor das contribuições.
Consequências da morte do interessado
Se o interessado na retroacção falecer durante o período em que esteja a ser efectuado o pagamento retroactivo em prestações, há lugar à devolução das contribuições pagas aos herdeiros do interessado, mediante requerimento, caso os mesmos não se proponham a continuar o respectivo pagamento.
Recálculo da pensão
Requerimento
Desistência do pagamento das contribuições
Nos casos de desistência do pagamento de contribuições ou de morte do trabalhador nos termos do artigo 13.º devem as instituições de segurança social, mediante requerimento, devolver as quantias correspondentes às contribuições já pagas e proceder à anulação do respectivo registo.
Instituição competente
O requerimento deve ser apresentado na instituição que abranja o interessado, se o requerente for beneficiário activo do regime geral de segurança social, ou, caso contrário, no centro regional de segurança social da área da sua residência.
Falsas declarações
É nulo o acto de deferimento do pedido de pagamento de contribuições com efeito retroactivo desde que se comprove que o mesmo foi praticado com base em declaração ou documentos falsos.
Extensão do direito
Âmbito pessoal
Aos residentes no território de Macau, portadores de bilhete de identidade nessa qualidade, que transfiram residência para Portugal até ao termo da administração portuguesa é atribuído um quantitativo mensal denominado «compensação remuneratória», desde que não se encontrem abrangidos por um regime de protecção social e, cumulativamente, comprovem encontrar-se em situação de carência económica.
Situação de carência
Montante
O montante da compensação remuneratória é igual ao valor do subsídio social de desemprego, variável tendo em atenção o seu titular se integrar ou não em agregado familiar.
Início
A concessão da compensação remuneratória tem início no mês em que ocorre a transferência para Portugal.
Duração
A compensação remuneratória é concedida por um período de seis meses.
Enquadramento na segurança social
Protecção no desemprego
Pagamento e financiamento
O processamento e o pagamento da compensação remuneratória, bem como o valor total das contribuições para a segurança social, são assegurados por instituições de utilidade pública ou solidariedade social, nos termos a definir por protocolo celebrado entre estas instituições e o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.
Instituição competente
Para efeitos de enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, é competente o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.
Requerimento
A concessão da compensação remuneratória fica subordinada a requerimento a apresentar à instituição competente nos termos definidos no artigo 27.º, até 90 dias, contados a partir do termo da administração portuguesa no território, sob pena de caducidade do direito.
Comissão de acompanhamento
Regulamentação
As normas técnicas para execução do presente diploma serão aprovadas por portaria do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 17 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.