- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, a situação de carência é avaliada pelo Instituto de Acção Social de Macau, em conformidade com o critério observável no território, a pedido do interessado.
- 2 -A declaração da situação de carência tem de ser emitida até ao termo da administração portuguesa.
Artigo 21.º — Situação de carência
Vigente desde: 14/10/1999
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Em vigor desde 14/10/1999