A concessão da compensação remuneratória tem início no mês em que ocorre a transferência para Portugal.
Artigo 23.º — Início
Vigente desde: 14/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1999
A concessão da compensação remuneratória tem início no mês em que ocorre a transferência para Portugal.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1999