- 1 -É criada uma comissão de acompanhamento com o objectivo de proceder à divulgação do conteúdo do presente diploma, bem como dos apoios à inserção sócio-profissional existentes.
- 2 -A composição e funcionamento da comissão referida no número anterior deve integrar representantes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e do Gabinete de Macau e será definida em termos a regulamentar.
Artigo 30.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 14/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1999