- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia l do mês seguinte ao da publicação do respectivo regulamento e vigora no decurso de cinco anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As normas relativas à compensação remuneratória entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 17 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 32.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 14/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1999