Artigo 16.º
- 1. Este diploma não é aplicável às reuniões religiosas realizadas em recinto fechado.
Redação registada como em vigor em 29/08/1974.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 2.Os artigos 2.º, 3.º e 13.º deste diploma não são aplicáveis às reuniões privadas, quando realizadas em local fechado mediante convites individuais.