Além do estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 407/80, de 26 de Setembro, cabe ao GEP, em particular:
- a)Desenvolver, nos domínios económico e financeiro, os estudos necessários à definição da política de desenvolvimento dos sectores da habitação, urbanismo e obras públicas;
- b)Colaborar com os órgãos central, sectoriais e regionais de planeamento na elaboração dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;
- c)Elaborar, em colaboração com os serviços, os programas anuais de desenvolvimento, de acordo com os objectivos sectoriais de desenvolvimento;
- d)Estudar a aplicação da informática à programação e contrôle dos programas de investimento do Ministério, bem como ao sistema de informação sectorial.
DIVISÃO I
Disposições gerais