Cria o Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério da Habitação e Obras Públicas
(Natureza)
É criado o Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério da Habitação e Obras Públicas (MHOP), o qual constitui um serviço de estudo, coordenação e apoio técnico aos respectivos membros do Governo e de planeamento e programação económica nos sectores da habitação, urbanismo e obras públicas.
(Atribuições)
Além do estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 407/80, de 26 de Setembro, cabe ao GEP, em particular:
(Estrutura geral)
(Atribuições)
(Atribuições)
À Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Sectorial cabe, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao GEP relativamente ao estudo e planeamento sectoriais.
(Estrutura)
A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Sectorial compreende:
(Atribuições da Divisão de Estudos Sectoriais e Informação Estatística)
À Divisão de Estudos Sectoriais e Informação Estatística cabe:
(Atribuições da Divisão de Estudos Financeiros)
À Divisão de Estudos Financeiros cabe:
(Atribuições)
À Direcção de Serviços de Programação e Contrôle cabe, em geral:
(Estrutura)
A Direcção de Serviços de Programação e Contrôle compreende:
(Atribuições da Divisão de Habitação e Urbanismo)
À Divisão de Habitação e Urbanismo cabe o exercício das atribuições cometidas à Direcção de Serviços de Programação e Contrôle nos domínios da habitação e urbanismo.
(Atribuições da Divisão de Obras Públicas)
À Divisão de Obras Públicas cabe o exercício das atribuições cometidas à Direcção de Serviços de Programação e Contrôle no âmbito das obras públicas.
(Atribuições)
À Direcção de Serviços de Coordenação Regional cabe, essencialmente:
(Atribuições e orientação)
(Atribuições e estrutura)
(Objectivos da Comissão de Planeamento do MHOP)
A Comissão de Planeamento do MHOP visa assegurar a coordenação das actividades a prosseguir no âmbito do planeamento, pelos vários departamentos e entidades do sector.
(Objectivos da Comissão Consultiva de Estatística do MHOP)
A Comissão Consultiva de Estatística do MHOP ocupar-se-á de assuntos de estatística que interessam aos diversos departamentos e serviços do Ministério, exercendo a sua actividade em estreita colaboração com os restantes órgãos do Sistema Estatístico Nacional.
(Atribuições, composição e funcionamento das Comissões)
(Regime jurídico)
O pessoal do GEP rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pela legislação aplicável no âmbito do MHOP e pela lei geral.
(Quadros de pessoal)
Os quadros do pessoal do GEP são os constantes dos mapas I e II anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante.
(Primeiro preenchimento de lugares)
(Situação transitória de integração)
Enquanto não for efectuado o preenchimento de lugares previsto no artigo 21.º deste decreto-lei, o pessoal manterá a situação actualmente existente.
(Regulamentação deste diploma)
As atribuições das secções e outra regulamentação interna dos serviços poderão ser feitas por despacho do director.
(Extinção de organismos)
São extintos os organismos seguintes:
(Encargos resultantes da execução deste diploma)
Os encargos emergentes da execução deste diploma serão custeados no corrente ano por conta das dotações dos orçamentos dos Gabinetes de Planeamento e Contrôle dos Ministérios das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção, referidos no artigo 24.º deste diploma.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e também, quando envolverem matéria da sua competência, do Ministro das Finanças e do Plano.
(Legislação revogada)
São expressamente revogados:
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 9 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa I a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 406/80
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 406/80
(ver documento original)