- 1 -O primeiro preenchimento dos lugares dos quadros aprovados por este diploma será feito com a ordem de prioridade seguinte:
- a)Todo o pessoal pertencente aos quadros dos organismos referidos no artigo 24.º deste diploma;
- b)Pessoal contratado, assalariado, requisitado e destacado que preste serviço nos organismos referidos na alínea anterior à data da publicação deste diploma;
- c)Pessoal pertencente aos quadros dos demais serviços do MHOP, dos departamentos comuns ao MHOP e ao Ministério dos Transportes e Comunicações e dos serviços autónomos sob tutela do MHOP.
- 2 -Para efeitos de integração do pessoal a que se refere o número anterior, serão elaboradas regras aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta do director do GEP.
- 3 -A integração do pessoal a que se refere o n.º 1 far-se-á de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho, sem prejuízo dos requisitos exigidos nos diplomas aplicáveis ao pessoal dos serviços do MHOP e na lei geral.
Artigo 21.º — (Primeiro preenchimento de lugares)
Vigente desde: 26/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1980