Os departamentos de planeamento dependem do respectivo Ministro, devendo, contudo, desenvolver a sua actividade em estreita articulação com os restantes órgãos de planeamento previstos na Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, e, no que respeita directa e exclusivamente ao processo de planeamento, observar as directrizes emanadas do Ministro responsável pelo planeamento.
Artigo 4.º — (Integração na orgânica de planeamento)
Vigente desde: 26/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1980