- 1 -São obrigatoriamente abrangidos pelas disposições do presente diploma as pessoas que exerçam a sua actividade profissional como artistas intérpretes ou executantes, quer vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, quer como trabalhadores independentes.
- 2 -As entidades públicas ou privadas quer tenham ou não fins lucrativos, a quem os artistas intérpretes ou executantes estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado são também obrigatoriamente abrangidas na qualidade de contribuintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 1.º — (Âmbito pessoal)
Vigente desde: 27/09/1982
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Em vigor desde 27/09/1982