Os subsídios de reconversão profissional a que se refere o artigo anterior serão financiados, em partes iguais, por verbas do Ministro da Cultura e Coordenação Científica e do Fundo Especial da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, correspondentes a 20% do valor dos subsídios atribuídos, e por verbas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, correspondentes a 80% do valor dos mesmos.
Artigo 15.º — (Financiamento do subsídio de reconversão profissional)
Vigente desde: 27/09/1982
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Em vigor desde 27/09/1982